SÃO LUÍS/MA – Uma nova decisão judicial volta a determinar que 60% da frota de ônibus na Grande Ilha esteja circulando, mesmo diante do movimento grevista da categoria dos rodoviários.
A decisão desta vez é da desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, que evidenciado o descumprimento flagrante da ordem judicial ainda decidida em fevereiro, determina a execução da multa previamente estabelecida, no valor de 50.000,00 por dia, em conta bancária do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário no Estado do Maranhão e do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís até que seja garantida à população a circulação do percentual de 60% da frota de ônibus na grande São Luís (capital, Raposa, Paço do Lumiar e São José de Ribamar) durante a greve dos rodoviários.
A desembargadora ainda ressaltou que a categoria precisa se abster da prática de mobilizações como operação tartaruga, catraca livre, piquetes, entre outras.
Márcia Andrea Farias da Silva já oficiou o Ministério Público Federal, para que este adote as providências cabíveis, para fins de responsabilização penal dos descumpridores da ordem judicial.
Segundo Márcia Andrea, ficou evidenciado o descumprimento flagrante da ordem judicial, incumbindo ao Judiciário o poder-dever de restabelecer a ordem, utilizando-se dos meios coercitivos legais e legítimos de que dispõe, no caso a execução da multa previamente estabelecida por descumprimento da decisão judicial anterior.
“Como já ressaltado nas decisões anteriores, não obstante se reconheça os interesses e necessidade dos envolvidos, trabalhadores, empregadores e ente público, bem como o direito de greve na defesa dos interesses da categoria profissional, devidamente amparado pela Constituição Federal e pela Lei 7.783/89, não se pode olvidar que essa mesma lei restringe o exercício do direito de greve, estabelecendo no artigo 11 a necessidade de manutenção das atividades essenciais, entre elas o transporte coletivo (artigo 10, inciso V), de modo a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da população, posto que transcende os interesses envolvidos nesta demanda”, concluiu a desembargadora, ressaltando o serviço essencial do transporte público na Grande Ilha.