VEREADOR ELEITO A PRESIDÊNCIA DA MESA DIRETORA FÁBIO LISBOA.

MORROS/MA – Mais uma reviravolta acontece na Câmara de vereadores de Morros, onde o vereador Fábio Luís Santos Lisboa (SD), retorna a presidencia da casa por uma decisão do Poder Judiciário, efetivada no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com Agravo de Instrumento nº 0810839-71.2018.8.10.0000 – Morros/MA, na sexta Câmara Cível.

Vale ressaltar que a mesa diretora foi eleita no dia 07 de dezembro para o biênio 2019/2020, substituindo o vereador Heraldo Lopes Araújo (PMN) no comando da Casa. Heraldo foi quem presidiu a sessão e deu posse a nova Mesa Diretora. Acontecendo a solenidade de posse no dia 1°, no plenário da Casa, e contou com a presença de seis dos onze vereadores do município, assessores parlamentares, imprensa, além de familiares e amigos dos novos integrantes da nova Mesa Diretora.

A cerimônia durou pouco menos de uma hora, com a assinatura do termo de posse pela Mesa Diretora e discurso do novo chefe do legislativo morruense.

Sendo então a composição da nova Mesa Diretora da Câmara de Morros na seguinte conclusão: Presidência, Fábio Luís Santos Lisboa (SD); 1ª Vice-Presidência, Cândido José Marques da Silva (PSDB); 2ª Vice-Presidência, Laercio Veras Matos (PHS); 1° Secretario, Egnaldo Costa Lima (PMN) e 2ª Secretario, Edilson Matos Santos (PCdoB). Esta foi a composição na epoca que tomou posse, vindo a jogada do prefeito para incentivar  os perdedores a cancelar a eleição por um fato não existente.

Sendo que atual Mesa Diretora da Câmara de vereadores de Morros, ficou na seguinte conclusão: Fábio Luís Santos Lisboa, Cândido José Marques Da Silva, Laércio Veras Matos, Egnaldo Costa Lima e Ângela Andréa Cordeiro Pereira. 

Veja abaixo um trecho da decisão judicial:

DECISÃO

Cuida-se de reiteração de Pedido de Reconsideração já apresentado no bojo de Agravo Interno interposto por Fábio Luís Santos Lisboa, Cândido José Marques da Silva, Laércio Veras Matos, Ednaldo Costa Lima e Ângela Andréa Cordeiro, em face da decisão proferida por este Relator em sede de Agravo de Instrumento, indeferindo pedido de tutela recursal de urgência dos agravantes. No pleito de ID 3138639, sustetam os agravantes que interpuseram Agravo Interno em 05/02/2019, alegando que
não foi apreciada a tutela provisória de concessão de efeito ativo nele apresentada, aduzindo que estão presentes os requisitos autorizadores para tanto, já que seria nula a publicação do edital de convocação da segunda eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Morros, além de haver abuso de poder e desvio de finalidade na decretação de luto oficial no Parlamento Municipal, para impedir a realização da 1ª eleição.
Afirmam ainda que o dano já está sendo consumado a cada dia, porque os Agravantes estariam mantidos injustamente afastados dos cargos de direção da Câmara Municipal para os quais alegam ter sido legitimamente eleitos.
Reiteram o pedido de tutela recursal, objetivando manter os efeitos da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Morros realizada em 07/12/2018, com a determinação de posse de seus membros.
De fato, no bojo do agravo interno interposto em ID 2953814, apresenta-se pedido de tutela recursal de urgência, ao alegado fumus boni iuris, por ter sido realizada a segunda eleição, em 14/12/2018 em desvio de finalidade, quando já realizada a eleições em 07/12/2019, invalidada por um decreto de luto oficial que seria casuísta, apenas para beneficiar o agravado que não teria sido eleito no primeiro prélio.
Nele também se afirmou haver periculum in mora, por alteração abrupta de toda a Mesa Diretora da Câmara Municipal, a causar grave instabilidade institucional e anormalidade administrativa.
É que segundo relataram no Agravo Interno, os agravantes concorreram à eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Morros/MA, realizada no dia 07 de dezembro de 2018, convocada pelo próprio Presidente da Casa, ora agravado, em sessão realizada no dia 16 de novembro de 2018, após deliberação plenária.
Dizem ter ocorrido uma verdadeira manobra política com desvio de finalidade, porque o Presidente da Câmara, sem maioria para se eleger, utilizou-se do Decreto Legislativo nº. 003 de 05 de dezembro de 2018 (dispõe sobre luto oficial de dois dias pelo falecimento de Francinalva Mendes dos Santos), para adiar a eleição designada para o dia 07 de dezembro de 2018.
Alegam que mesmo diante do Decreto 003/2018, foi realizada a sessão no dia 07 de dezembro de 2018, sendo presidida pelo substituto legal o 2º Vice-Presidente, observando todos os procedimentos regimentais exigidos.
Além disso, sustentaram que na segundo eleição, realizada no dia 14 de dezembro de 2018, houve ilegalidade por
não observância do disposto no art. 5º do Regimento Interno da Câmara Municipal que veda a reeleição de membros da mesa
diretora para o mesmo cargo, pois o vereador JOSÉ LOBATO COIMBRA NETO teria concorrido à reeleição de 1º Vice Presidente.
O pedido de tutela de urgência, de fato, foi apresentado em 05/02/2019. Contudo sua análise foi postergada face à apresentação sucessiva de parecer ministerial (ID 2963798), juntada de petição do agravado informando não ter interesse na composição (ID 2972032), despacho determinando a apresentação de contrarrazões (ID 2974473), bem como pela realização de audiência de conciliação (ID 2987020) – frustrada em razão da ausência do recorrido -, e juntada de contrarrazões do agravado (ID 3118407).
Nessas contrarrazões, o recorrido em suma apresenta um relato do caso, com as decisões proferidas na contenda, refuta os argumentos do agravo interno, dizendo que não há razão nas teses dos recorrentes, pois eles não teriam comparecido na sessão da segunda eleição mesmo sendo data de sessão ordinária.