Marcel Everton Dantas Filho, conhecido por Marcel Curió.

MARANHÃO – O desembargador Josemar Lopes Santos, 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, manteve decisão que suspendeu os direitos políticos do ex-prefeito de Governador Nunes Freire, Marcel Everton Dantas Filho, conhecido por Marcel Curió, por oito anos.

Com essa decisão, o ex-gestor não poderá mais concorrer na disputa eleitoral desse ano – a não ser que consiga êxito em algum outro recurso. Ele tenta ser candidato a prefeito de Nunes Freire. 

Segundo os autos, Marcel Curió entrou com recursos de apelação contra a sentença proferia pelo juiz do município, que acatou os pedidos de uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público.

Na petição apresentada pelo MP, o ex-prefeito homologou a Concorrência nº 004/2014, que teve por objeto a prestação de serviços de melhoramento de estradas vicinais, na qual foi realizada para beneficiar a empresa S&S Construções e Comércio Ltda., resultando em contrato avaliado em mais de R$ 1 milhão.

Entre as irregularidades encontradas no processo licitatório que importam em violações à Lei nº 8.666/93, estão: a) ausência de orçamento que demonstre a pesquisa de mercado; b) inexistência da comprovação de recursos para o custeio das despesas assumidas no exercício financeiro; c) publicação do edital da concorrência em jornal de baixa circulação; d) parecer jurídico de aprovação do edital posterior à publicação deste; e) descumprimento do prazo mínimo de 45 dias entre a publicação do edital e a sessão pública para recebimento das propostas; f) inércia da CPL em desabilitar a empresa que deixou de apresentar documentos essenciais, sagrando-se vencedora no certame, no qual participou isoladamente; g) apresentação de documentos pela referida empresa após a abertura das propostas; h) publicação da resenha do contrato somente após 5 dias da sua assinatura; i) e a inexistência de Comprovante de Empenho para atender às despesas do contrato.

O Ministério Público requereu a aplicação das sanções do art. 12 da Lei 8.429/92, especialmente o ressarcimento ao erário, a multa civil, a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público.

Marcel Curió recorreu da decisão no Tribunal de Justiça, mas não obteve sucesso.

O desembargador negou o recurso e manteve as determinações da justiça de primeiro grau.

“Dessa feita, a análise do caderno processual, denota, de maneira inelutável, ser procedente a acusação imputada aos apelantes, eis que restou evidenciado o elemento anímico específico (dolo), consoante a tese fixada pelo STF no ARE 843.989/PR (Tema 1199). Sentença a não merecer reparos”, decidiu o desembargador.

Baixe aqui a decisão.

(FONTE: GILBERTO LÉDA)