POVOADOS ISOLADOS POR CAUSA DA PONTE.

CACHOEIRA GRANDE/MA – O prefeito municipal de Cachoeira Grande, Estado de Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere e que estão previstas na Lei Orgânica do município de Cachoeira Grande (MA), e, pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
CONSIDERANDO que o município de Cachoeira Grande (MA) foi acometido por um elevado e extraordinário volume de chuvas nos meses de março, abril até a presente data de 22 de maio de 2025, o que resultou em um índice pluviométrico acima dos 400 mm. CONSIDERANDO que o nível dos Rios como Rio Pirangy, Rio Munim e demais rios do município de Cachoeira Grande atingiram níveis de alagamento, intensificando a quebra da situação e normalidade, causando isolamento de povoados, perca de produtos agrícolas, alagamento de bairros e vias públicas, além da situação de perigo à inúmeras famílias que já se encontram em estado de perigo ocasionado por intensas e constantes chuvas nos meses de fevereiro e março de 2025.
CONSIDERANDO que as chuvas intensas ocasionaram alagamento de casas, destruição de estradas, cabeceiras de pontes na zona rural, resultando interrupções de tráfego em várias regiões deste município;

SECRETÁRIO DE TURISMO PAULO MONTANHA NOSTRA UM DOS DANOS CAUSADO PELA CHUVA.

CONSIDERANDO a gravidade dos fatos e eventos correlacionados à saúde pública, somado aos adventos das chuvas que ocasionaram o transbordamento e inundação de vários pontos do município de Cachoeira Grande (MA), deixando afetadas um grande número de famílias atingidas pela cheia, sendo obrigadas muitas delas a serem desalojadas e desabrigadas de suas casas; CONSIDERANDO a vulnerabilidade das pessoas à ocorrência de danos e prejuízos à sua integridade física, à vida e às perdas materiais e principalmente à saúde da população; CONSIDERANDO a quebra da situação de normalidade e da rotina das famílias atingidas pela enchente, bem como os impactos negativos causados no sistema de transporte, na saúde pública e na segurança global, afetando a integridade e a incolumidade da população; CONSIDERANDO a necessidade premente de se adotar medidas de proteção e garantir a segurança global da população que habita essas áreas; Veja o decreto no Diário Oficial abaixo:
DiarioOficial_Edicao_391_Assinado.pdf