Câmara Municipal de Paço do Lumiar.

PAÇO DO LUMIAR/MA – Em 2021, a Câmara Municipal de Paço do Lumiar, cidade a 25 km de São Luís, contará com mais dois parlamentares. Com a mudança, os cidadãos passarão a ser representados por 19 vereadores. O aumento foi aprovado após votação em duas sessões plenárias.

A Lei foi sancionada pela prefeita em exercício, Paula da Pindoba, no dia 6 de novembro. A população da cidade, conforme site do IBGE, é de 105.121 habitantes, mas a estimativa de crescimento para 2018, segundo o Instituto, supera os 120 mil habitantes na cidade, baseado nisso foi votada e aprovada a ampliação do número de Vereadores na Casa Parlamentar.

O subsídio do número de Vereadores na Câmara é determinado pelo número de habitantes do Município. Nas cidades com até 10 mil habitantes, os subsídios devem ser no máximo de 20% do salário do Deputado Estadual. Em localidades entre 10.001 e 50 mil habitantes, no máximo de 30%.

A alteração no número de vereadores também representa oportunidade de dar continuidade à vida parlamentar, já que no ano que vem tem eleição e muitos vereadores vão querer retornar ao cargo.

Resta saber se o eleitor também vai querer que os atuais vereadores de Paço do Lumiar continuem no parlamento…

O QUE DIZ A LEI 

Quantitativo de vereadores fixado pelas respectivas leis orgânicas municipais, à luz do disposto no art. 29, IV, da Constituição Federal, cuja redação foi dada pela Emenda Constitucional no 58/09, nos seguintes termos:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
……..
IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;

b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;

c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;

e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;

f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;

g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;

h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;

i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;

j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;

k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;

l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;