CACHOEIRA GRANDE/MA – O Ministério Público Eleitoral, indefere o recurso eleitoral interposto por JOSÉ HENRIQUE SANTOS DA SILVA, em face da sentença que julgou procedente a impugnação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, indeferindo o seu requerimento de registro de candidatura ao cargo de Prefeito do Município de Cachoeira Grande/MA.
A sentença (ID. 18424293) indeferiu o requerimento de registro em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista pelo art. 1o, I, “e” da LC no 64/90.
Em suas razões (ID. 18424311), a parte recorrente argumenta que preenche todas as condições de elegibilidade e que não incide nenhuma causa de inelegibilidade no seu caso, razão pela qual deve o requerimento de registro ser deferido.
Alega que “as informações de candidato apresentada pela Justiça Eleitoral de ID 122782526, atesta a plena condição de elegibilidade do candidato nos termos do artigo 9o, da Res. TSE 23.609/2019, especificamente quanto as certidões criminais para fins eleitorais”.
Aduz, ainda, que ingressou com Revisão Criminal em relação ao processo apontado na impugnação, ante a existência de nulidades durante a instrução processual.
Não foram apresentadas contrarrazões. Eis, em síntese, os fatos. Veja abaixo os documentos: