MARANHÃO – A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença de primeira instância, que já havia julgado improcedente o pedido de indenização feito por um contratante dos serviços do Memorial Maranhense (Cemitério Jardim da Paz), em razão do sepultamento de três cães em local próximo onde seus pais foram sepultados. O entendimento unânime do órgão do TJMA foi de que, nas cláusulas contratuais entre autor e réu, não há nenhuma que veda expressamente o sepultamento e guarda de restos mortais de animais em outras áreas do cemitério.
O autor da ação inicial apelou ao TJMA contra a sentença da juíza da 16ª Vara Cível de São Luís, Lorena Brandão, que julgou improcedentes os pedidos da ação de indenização promovida contra a empresa proprietária do cemitério.
Em suas razões, o apelante alegou que possui contrato de prestação de serviços com o Memorial Maranhense, que prevê que, no local em que seus pais foram sepultados, no Cemitério Jardim da Paz, não era admitido o sepultamento de animais, porém teve conhecimento do enterro de três cães no local, mediante ajuizamento de ação de exibição de documentos, que comprovou os fatos. O autor da ação entendeu que teve sua honra maculada em razão de não ter sido informado sobre esse fato no momento da celebração do pacto.
Nas contrarrazões, o Memorial Maranhense sustentou que não houve descumprimento contratual e que, atualmente, já existem leis estaduais permitindo o sepultamento de cães junto a pessoas. Destacou que o contrato dispõe apenas sobre o impedimento em relação ao jazigo dos pais do autor da ação, de modo que não estaria configurado dano de ordem moral.
VOTO – O desembargador Jorge Rachid (relator) concordou com a sentença da magistrada de 1º grau, segundo a qual, o contrato se refere ao jazigo em que estão localizados os restos mortais dos pais do autor, de modo que, não sendo narrados por ele nenhum outro tipo de inobservância do contrato pela empresa, não se constata a existência de ilícito contratual.
Jorge Rachid destacou que, da narrativa do autor da ação, não decorre a suposta mácula “post mortem” (depois da morte) em relação aos seus pais, uma vez que não foi verificada qualquer ação que ensejasse descumprimento do acordo capaz de ofender o autor, a exemplo de violação a intimidade no velório ou no momento do sepultamento, na manutenção do jazigo ou no acesso ao mesmo, estas, sim, diretamente relacionadas às obrigações voluntariamente aprovadas entre as partes.
O relator concluiu que, ainda que fosse caracterizada a existência de sepultamento de restos mortais de animais como um descumprimento do contrato, esse fato, por si só, não ensejaria a reparação por danos morais, conforme reiterado entendimento de jurisprudência.
Os desembargadores José de Ribamar Castro e Angela Salazar concordaram com o voto do relator, mantendo a sentença de primeira instância, que julgou improcedentes os pedidos do autor.