CANDIDATO IMPUGNADO.

CACHOEIRA GRANDE/MA – O juiz eleitoral Bruno Chaves de Oliveira, Titular da 110ª Zona Eleitoral – TRE/MA, indeferiu o registro de candidatura de José Henrique Santos da Silva, popularmente conhecido como Henrique Silva, que tentava a eleição para prefeito de Cachoeira Grande nas eleições de 2024. A decisão foi embasada em uma condenação criminal anterior, que o tornou inelegível segundo a impugnação, nos termos do §3º, art. 34, da Resolução TSE nº 23.609/2019 (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, e Súmula TSE nº 49). O Ministério Público Eleitoral ofereceu Ação de Impugnação ao pedido de Registro de Candidatura (ID 122711782) já que o Impugnado foi condenado nos autos do Processo nº 3698-29.2008.8.10.0001 que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Criminal de São Luís/MA, a uma pena de 02(dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, decisão que transitou em julgado em 23/05/2017.

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, E, 2, DALC Nº 64/90. 1. A condenação por órgão colegiado pela prática do delito tipificado no art. 157 do CP – inserto no Título II (Crimes contra o patrimônio) do mencionado Diploma Normativo – gera inelegibilidade, uma vez que o aludido crime consta da lista veiculada no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90. 2. In casu, o ora Agravante foi condenado pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, do CP), tendo a sentença transitado em julgado em 2.6.2006 e o referido impedimento cessado em 17.11.2008, consoante o acórdão da Corte de origem. 3. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista na mencionada alínea e, nos termos do decidido pelo Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 29, projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena.” (TSE – Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 80880 – Rel. Min. Luiz Fux – Acórdão de 02/10/2014) (Grifou-se) Isto Posto, DEFIRO o pedido contido na Ação de Impugnação do Registro de Candidatura (AIRC) apresentada pelo Impugnante, e, portanto, INDEFIRO o pedido de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) de JOSÉ HENRIQUE SANTOS DA SILVA julgando-o INAPTO para concorrer nas Eleições Municipais de 2024, no pleito majoritário, para o cargo de Prefeito, no Município Cachoeira Grande/MA, em razão da incidência da inelegibilidade disposta na alíena “e”, I, art. 1º, da Lei Complementar nº 64/90.
Registre-se. Publique-se a presente Sentença no Mural Eletrônico do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
Intimem-se, com prazo de 03 (três) dias, servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO, para todos os fins legais, cujo cumprimento efetiva-se mediante a sua publicação no Mural Eletrônico, nos termos do § 1º, art. 58, da Resolução TSE nº 23.609/2019. Ciência ao Representante do Ministério Público Eleitoral, mediante expediente próprio, via expediente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), nos termos do § 1º, art. 58, da Resolução TSE nº23.609/2019.
Em razão da unicidade e indivisibilidade da chapa majoritária (art. 18, da Resolução TSE nº 23.609/2019, e art. 91, caput, do Código eleitoral), certifique-se nos autos o resultado do julgamento do processo do titular nos autos do respectivo vice, bem como o do vice no processo do titular, nos termos do §1º, art. 49, da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Registre-se o presente julgamento no Sistema de Candidaturas (CAND), nos termos do art.53, da Resolução TSE nº 23.609/2019, devendo a serventia eleitoral acompanhar a situação até o trânsito em julgado,para atualização do Sistema de Candidaturas (CAND).
Da decisão deste Juízo Eleitoral, cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 03 (três) dias, contados da sua publicação no Mural Eletrônico de acordo com o previsto no art. 38 da Resolução TSE nº 23.609/2019, nos termos do § 2º, art. 58, da Resolução em comento, com observância do tríduo legal (§ 3º, art. 58, da Resolução TSE nº 23.609/2019).
Se houver interposição de recurso, dentro do prazo legal, intime-se a parte Recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 59, da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do parágrafo único, art. 59, da Resolução TSE nº 23.609/2019 (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, § 2º). Diligências necessárias, após arquive-se com as cautelas de praxe. Cachoeira Grande/MA, datado e assinado eletronicamente.

            Bruno Chaves de Oliveira

Juiz Titular da 110ª Zona Eleitoral – TRE/MA

Com isso, o magistrado acatou o parecer do Ministério Público Eleitoral, que também se manifestou pelo indeferimento do registro de candidatura a prefeito de Cachoeira Grande. A decisão final declara Henrique Silva, inapto a participar do pleito municipal, baseando-se na alínea “e” do artigo 1º da Lei Complementar n.º 64/1990, que prevê a inelegibilidade para candidatos com condenação por órgão colegiado.

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