IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

CHAPADINHA/MA = A ex-prefeita de Chapadinha, Danúbia Loyane Carneiro, foi condenada por ato de improbidade administrativa, consistente em contratação irregular de servidores. As penalidades impostas à ex-gestora foram a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, aplicação de multa civil de 20 (vinte) vezes a remuneração percebida pela demandada no último mês que exerceu o cargo de Prefeita, bem como a proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 03 (três) anos ou de receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio da pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

A ação, movida pelo Ministério Público, narra que a demandada, enquanto Prefeita de Chapadinha, contratou servidores públicos sem a realização de concurso público, contrariando as normas constitucionais pertinentes ao tema, alegando exercerem cargos supostamente identificados como comissionados, requisitos não ocorridos no caso concreto para esse tipo de cargos, segundo o MP. A requerida não apresentou contestação. “Pela situação apresentada nos autos, em face da farta prova documental originada do processo que decretou a nulidade dos contratos de trabalhos de quatro servidores, entende-se que não existem razões para prolongar o término do processo com produção de outras provas ou depoimento dos ex-servidores em audiência, sendo que estes já foram ouvidos na Justiça do Trabalho e no Ministério Público”, fundamenta a sentença.

Para a Justiça, o ponto central da questão paira sobre a apuração se as condutas descritas no pedido do MP configuram violação aos princípios e dispositivos legais que regem a atuação da Administração Pública e se, consequentemente, ocasionaram a eventual prática de ato de improbidade administrativa. “Em suma, a conduta atribuída a requerida é que esta, agindo na qualidade de gestora municipal, realizou e manteve contratos irregulares atribuindo como cargos comissionados, fora das hipóteses de excepcional interesse público, tipificadas na Constituição Federal (…) Consta nos autos documentos que comprovam que a requerida, então Prefeita do Município de Chapadinha, contratou sem concurso público Maria Albaniza de Carvalho Melo, Cristina Gomes de Aguiar da Silva, Dourizeth dos Santos de Sales e Danubia Ferreira Silva para trabalhar no Município, exercendo diversas funções tais como Professora, Assistente de direção, auxiliar administrativo, monitora do PETI e assistente técnico”, observa.

E segue: “Estes fatos já foram devidamente reconhecidos inclusive em reclamações trabalhistas, que se constatou que os servidores tiveram seus contratos declarados nulos mantido pelo Município, por meio da Prefeitura, que, à época, tinha como Gestora da parte requerida desta ação. Farta, portanto, a prova documental juntada aos autos, e induz que a parte ré incorreu em artigo da Lei n.º 8.429/92, Lei de Improbidade Administrativa. Nesses termos, é cediço que a contratação de servidores públicos sem o devido concurso, viola os princípios da Administração Pública, tendo a Carta Constitucional consagrado, em seu artigo 37, princípios norteadores da Administração Pública, abrangendo a Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entre os quais destacamos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como, o da igualdade e da acessibilidade aos cargos públicos, mediante concurso público”.

CONTRATAÇÕES DURARAM MAIS DE TRÊS ANOS

O Judiciário frisou que não há que se falar em contratação para atender necessidade temporária ou excepcional, posto que a contratação sequer foi precedida de processo seletivo simplificado, não se enquadrado nas hipóteses legais de admissão desta modalidade de investidura em caráter temporário e, também, porque perdurou por mais de três anos, sendo claro que não há necessidade excepcional que perdure por lapso tão longo. “Denota-se, ainda não se tratar de cargos comissionados, pois estes são aqueles que devem ser ocupados transitoriamente por agentes públicos nomeados e exonerados livremente pela autoridade competente. Esses cargos são aqueles de livre escolha, nomeação e exoneração, de caráter provisório, destinando-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, podendo recair ou não em servidor efetivo do Estado”, ponderou a sentença, destacando que tais contratações vão de encontro, ainda, ao princípio da moralidade, sendo que o trato da coisa pública impõe que se paute por parâmetros éticos e legais, incompatíveis com o favorecimento de poucos, e ao princípio da isonomia, visto que devem todos ter a mesma oportunidade de acesso ao serviço público.

“Assim, não pode o gestor público alegar que não houve prejuízo ao erário e por isso descaber as punições. Portanto, resta configurada a ilicitude da conduta da parte ré, consubstanciada na contratação por tempo determinado, em detrimento da realização de concurso público. No entanto, o presente caso demonstrou ter ocorrido dano ao erário, apesar de não ter sido devidamente quantificado, pois as sentenças trabalhistas acostada aos autos foram ilíquidas e o Ministério Público não demonstrou as eventuais execuções promovida pelos servidores citados na exordial que tiveram a declaração de nulidade de contrato reconhecida em Juízo trabalhista”, finalizou a sentença, antes de decidir pela condenação da ex-gestora.

FONTE: Assessoria de Comunicação/Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão