MARANHÃO = Uma loja de calçados que vendeu os produtos a uma cliente e não entregou, mesmo já recebendo o pagamento, tem o dever de indenizar. Esse foi o entendimento de uma sentença proferida na Comarca de Paulo Ramos. A ação foi ajuizada por uma mulher, tendo como parte requerida a loja Israel & Fonseca Calçados Ltda. No pedido inicial, a mulher alega que fez a compra de quarenta sapatilhas junto à loja, efetuando o pagamento no valor de R$ 1.186,35 (um mil quinhentos e noventa reais), que deveriam ter sido entregues em 16 de dezembro de 2018. Argumenta que a compra só foi concretizada pelo fato de haver efetiva demanda para a venda dos produtos.
Segue relatando que os produtos não foram entregues, sendo certo que somente dois meses depois conseguiu reaver o valor pago de volta, isso após acionar o PROCON. Ela informou que teve de conviver com as cobranças de suas clientes que haviam realizado as encomendas. Por fim, requereu a condenação do requerido ao pagamento dos lucros cessantes, pois deixou de ganhar em média R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por peça, e ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do evento. Em sede de defesa, a loja requerida alegou que a parte autora não apresentou provas de que tenha havido o atraso na entrega, sendo por isso seu pedido improcedente. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.
“No mérito, observa-se que o fato da compra do produto e a sua não entrega no prazo acordado é fato comprovado, tendo em vista que a parte requerida não logrou êxito em comprovar o contrário, não se desincumbindo de ônus processual que lhe compete, conforme determina artigo do Código de Processo Civil. Logo, a finalidade principal desta questão gira em saber até onde vai a responsabilidade pelo serviço defeituoso”, ressalta a sentença. E segue: “Quando o consumidor adquire um produto, leva em consideração suas características únicas, inclusive suas necessidades pessoais, o que influencia na hora de efetuar a compra. Entende-se que de fato ocorreu uma má prestação de serviço pelo demandado, que foi negligente na condução do processo de compra realizado pela requerente considerando que não tomou as cautelas necessárias visando à concretização da entrega do produto, frustrando uma legítima expectativa gerada pela requerente”.
E finaliza: “Nesse ponto, a indenização por dano moral tem a finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor, para que este não volte a praticar o mesmo fato danoso (…) O valor a ser atribuído ao dano moral, no entanto, deve ser tão somente o suficiente para a efetiva reparação, não servindo como causa de enriquecimento ilícito (…) Diante do exposto, há de se julgar parcialmente procedente os pedidos para condenar o requerido a pagar à requerente, a título de dano moral, o valor de R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais). O pedido de lucros cessantes não procede”.
FONTE: Assessoria de Comunicação/Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão