TJ DEFINE FÁBIO LISBOA PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE MORROS.

MORROS/MA – Mais uma reviravolta acontece na Câmara de vereadores de Morros, onde o vereador Fábio Luís Santos Lisboa (SD), derrota o prefeito SIdrack e seus vereadores na justiça, retornando a presidência da casa por uma decisão do Poder Judiciário, efetivada no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, pleiteando a suspensão dos efeitos da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Morros, que nos autos da Ação Anulatória nº 0001518-04.2018.8.10.0143, julgou improcedentes os pedidos autorais.

Vale ressaltar que a mesa diretora foi eleita no dia 07 de dezembro para o biênio 2019/2020, substituindo o vereador Heraldo Lopes Araújo (PMN) no comando da Casa. Heraldo foi quem presidiu a sessão e deu posse a nova Mesa Diretora. Acontecendo a solenidade de posse no dia 1°, no plenário da Casa, e contou com a presença de seis dos onze vereadores do município, assessores parlamentares, imprensa, além de familiares e amigos dos novos integrantes da nova Mesa Diretora.

Sendo então a composição da nova Mesa Diretora da Câmara de Morros na seguinte conclusão: Presidência, Fábio Luís Santos Lisboa (SD); 1ª Vice-Presidência, Cândido José Marques da Silva (PSDB); 2ª Vice-Presidência, Laercio Veras Matos (PHS); 1° Secretario, Egnaldo Costa Lima (PMN) e 2ª Secretario, Edilson Matos Santos (PCdoB). Esta foi a composição na epoca que tomou posse, vindo a jogada do prefeito para incentivar  os perdedores a cancelar a eleição por um fato não existente.

Sendo que atual Mesa Diretora da Câmara de vereadores de Morros, ficou na seguinte conclusão: Fábio Luís Santos Lisboa, Cândido José Marques Da Silva, Laércio Veras Matos, Egnaldo Costa Lima e Ângela Andréa Cordeiro Pereira. 

 

DECISÃO

Cuida-se de Requerimento de Tutela Cautelar Antecedente interposto por Fábio Luís Santos Lisboa pleiteando a suspensão dos efeitos da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Morros, que nos autos da Ação Anulatória nº 0001518-04.2018.8.10.0143, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Sustenta o Requerente, vereador da cidade de Morros/MA, que nos autos do processo nº 0001518-04.2018.8.10.0143 pediu a anulação da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o biênio 2019/2020, ocorrida em 14/12/2018, com a consequente manutenção dos efeitos da eleição ocorrida em 07/12/2018.
Relata que em 16/11/2018, durante sessão ordinária no plenário da Câmara Municipal, foi deliberado e decido, colegiadamente, e por unanimidade com a presença de oito dos nove Vereadores, que a sessão para a eleição da mesa diretora seria antecipada do dia 14/12/2018 para o dia 07/12/2018.
Aduz que em 05/12/2018 o então Presidente da Câmara, percebendo não possuir o apoio político necessário, editou o Decreto Legislativo nº 003/2018, publicado no mesmo dia no Diário Oficial do Município, dispondo sobre a declaração de luto oficial por dois dias, em decorrência do falecimento de Francisca Mendes dos Santos, bem como a suspensão da sessão ordinária do dia 07/12/2018.

(2ª FOLHA:)

Destaca que o Decreto Legislativo nº 003/2018 foi gestado de modo absolutamente arbitrário, em patente afronta a Lei Orgânica do Município e ao Regimento Interno da Câmara Municipal, desprezando a necessária colegialidade na atuação do Poder Legislativo, dado que o referido Decreto Legislativo foi publicado sem que houvesse a superação das etapas de proposição, deliberação, votação e aprovação pela Câmara Municipal.
Informa que a edição e publicação do Decreto Legislativo ocorreu às margens da legalidade, e que não foram consultados ou sequer comunicados previamente sobre o seu conteúdo, os Vereadores, que, em sua maioria, mantiveram-se fiéis ao que fora decidido pelo colegiado na sessão ordinária do dia 16/11/2018, dado que o Decreto Legislativo se revelou quimera inaceitável.
Nessa senda, no dia 07/12/2018, havendo quórum suficiente, compareceram à sessão os Vereadores Fabio Lisboa, Laércio Matos, Cândido José, Edilson Santos, Ângela Pereira e Egnaldo Lima, no intuito de realizarem a sessão ordinária de eleição da Mesa Diretora para o biênio 2019/2020, onde sagrou-se vitoriosa a chapa nº 1, tendo sido eleito para o cargo de Presidente da Câmara o Vereador Fabio Lisboa.
Salienta o Requerente que, inconformado com o fracasso da sua manobra, o ainda Presidente, Vereador Heraldo Araújo, contrariando as decisões tomadas pela Câmara Municipal nas sessões dos dias 16/11/2018 e 07/12/2018, resolveu realizar mais uma manobra, desta feita marcando uma nova eleição para a Mesa Diretora, a ser realizada na “sessão” do dia 14/12/2018, onde, na ausência de 5 vereadores, sagrou-se eleito Primeiro Secretário da Câmara de Vereadores, elegendo ainda, nesse diapasão, o Senhor Adilson de Sousa Gomes, componente de seu grupo político, presidente.
Nessa quadra fática, o Requerente ajuizou no dia 14/12/2018 Tutela Provisória de Urgência Cautelar em Caráter Antecedente com pedido Liminar, requerendo a “suspensão da nova Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Morros – MA marcada para o dia 14/12/2018, às 08h00min; ou se já realizada, a suspensão de todos os seus efeitos, mantendo-se a Eleição realizada no dia 07/12/2018”.
Tendo o pedido denegado pelo Juízo “a quo”, em 17/12/2018 o Requerente interpôs Agravo de Instrumento (nº 0810839- 21.2018.8.10.0000), distribuído a este Relator, onde, após anterior denegação de liminar, reconsiderei o pleito e determinei a manutenção dos efeitos da eleição realizada em 07/12/2018.
Aduz o requerente que o Juízo de Primeira Instância optou pelo julgamento prematuro da lide, decidindo pela improcedência do pedido constante na inicial do processo principal, revogando os efeitos da decisão liminar proferida por esta Instância Superior, afrontando as normas processuais e o entendimento jurisprudencial dos Tribunais.
Por tal razão, requer o deferimento da liminar para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto em face da sentença vergastada, reempossando, de imediato, Fábio Luís Santos Lisboa e toda a sua chapa na Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Morros.
É o relatório. Decido. Primeiramente, ressalto que o requerimento de tutela cautelar antecipada distribuído originariamente a esta Corte de Justiça, cujo objeto é a suspensão dos efeitos da sentença prolatada em primeiro grau, encontra previsão no art. 1.012 do CPC, destacando-se, especialmente, o §3º da citada norma processual, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
[…] § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
Pois bem, o efeito suspensivo trata-se da impossibilidade de a sentença impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso.

(3ª FOLHA:)

Segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, a simples previsão em lei de recurso a ser “recebido com efeito suspensivo”, basta para que a sentença recorrível já nasça no mundo jurídico ineficaz.
Este entendimento foi abraçado pelo Novo Código de Processo Civil, que passou a prevê, como regra, em seu art. 1.012, que havendo a possibilidade do manejo do recurso de Apelação a sentença não produzirá efeitos (“A apelação terá efeito suspensivo.”)
Ao caso, cumpre ressaltar, que não se aplica a hipótese do inciso V do § 1º do CPC, a qual prevê a produção imediata de efeitos após a publicação da sentença, haja vista que a liminar revogada pela decisão de improcedência não foi concedida pelo magistrado “a quo”, mas por esta Corte de Justiça, o que, por si só, afasta a incidência da citada norma de exceção.
Neste ponto, chamo atenção para o grave equívoco da sentença de base, pois em seu dispositivo o magistrado confirmou a decisão de indeferimento da liminar, cujos termos transcrevo: “Isto posto, confirmando a decisão de indeferimento da liminar de fls. 88/90 (id. 27116677 – Pág. 29 a 31), com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.”
Contudo, esqueceu-se o nobre magistrado que a citada decisão de indeferimento da liminar foi substituída pela decisão por mim proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0810839-71.2018.8.10.0000, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para RECONSIDERAR a decisão anteriormente proferida, determinando o imediato retorno da mesa Diretora eleita na sessão realizada no dia 07/12/2018, como outrora já assegurado pelo em. Presidente deste Sodalício”.
Na mesma decisão determinei que o magistrado de origem fosse devidamente cientificado do teor da liminar concedida nesta Corte Recursal: “Oficie-se a MM. Juíza de Direito da Comarca de Morros, bem como a Câmara Municipal de Morros para tomarem ciência desta decisão, dando-lhe imediato cumprimento”.
Dessa forma, constato evidente erro in procedendo a justificar a correção no caso concreto, para determinar que a sentença objeto da Ação Anulatória nº 0001518-04.2018.8.10.0143, tenha sua eficácia suspensa em face do recurso de Apelação interposto pelo Requerente.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA no presente requerimento de Tutela Cautelar Antecipada para suspender os efeitos da sentença recorrida, ficando restabelecido os efeitos da liminar concedida no Agravo de Instrumento nº 0810839-71.2018.8.10.0000, até ulterior deliberação do recurso de Apelação Cível.
Intimem-se os requerentes para, se quiserem, manifestarem-se no prazo legal. Aguarde-se a distribuição do recurso de Apelação Cível.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

São Luís, 22 de Maio de 2020.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho
Relator
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