VICE-PREFEITO RONILSON.

PRIMEIRA CRUZ/MA – Segundo o Ministério Público Estadual, a prefeitura de Primeira Cruz, representado pelo prefeito Ronilson Araújo Silva, na qual está omitindo as informações solicitadas. esta proibida de realizar pagamentos, de carnaval à apresentação de diversas bandas e artistas, como sonorização, da empresa A. M. BORGES SONORIZAÇÕES, todos já qualificados nos autos. Por motivos de não realizar os pagamentos de novembro e dezembro a funcionários do executivo.

VEJA TRECHOS DO DOCUMENTOS

O Ministério Público alega, em suma, que chegou ao conhecimento do órgão ministerial que o primeiro requerido pretende realizar um evento denominado “CARNAVAL PRIMEIRA CRUZ 2019”, no período de 02 a 05 de março do corrente ano, com a apresentação de diversas bandas e artistas. Afirma que a alusiva informação decorreu em razão de denúncias anônimas e por grupos de contratados do ente municipal, que se dirigiram ao Parquet para dizer que estão com os salários atrasados referentes aos meses de novembro e dezembro de 2018, oportunidade em que os representantes do poder público municipal foram notificados para prestar esclarecimentos, apenas se limitando a enviar o arcabouço da licitação onde consta na dotação orçamentária que o carnaval será custeado com dinheiro da prefeitura de Primeira Cruz, ainda fora apresentando um folder, o qual divulga a realização da festa carnavalesca pelo primeiro requerido. Sustenta que, diante da conjuntura fática, instaurou o Procedimento Administrativo Notícia de Fato no 000145-033/2019,

requisitando, às fls. 55 da NF todas as documentações alusivas a essa contratação, inclusive seu processo licitatório, bem como dotação orçamentária, especificando a origem dos recursos a serem gastos com o carnaval (fls. 55/56), o prazo findou sem o devido cumprimento e, até a presente data o primeiro requerido, representado pelo prefeito Ronilson Araújo Silva, está omitindo as informações solicitadas.

(CLIK E VEJA DECISÃO DO MANDADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO)

Veja a decisão final do Juiz Aurimar

Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR:

  1. a) Que o Município de Primeira Cruz – MA, através de seu representante legal, não efetue nenhum pagamento com recursos próprios para a requerida A. M. BORGES SONORIZAÇÕES, até que se regularize a folha de pagamento da municipalidade;
  2. b) Que a empresa A. M. BORGES SONORIZAÇÕES não receba nenhum pagamento advindo de recursos próprios do Município de Primeira Cruz/MA. Em consonância com o disposto no art. 537, caput, do CPC (já transcrito) e art. 11, caput, da Lei no 7.347/85#, fixo multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em caso de descumprimento (efetuar pagamento à requerida sem comprovar o pagamento do funcionalismo público municipal), a incidir sobre o patrimônio pessoal do Prefeito, Ronilson Araújo Silva, bem como ao ressarcimento dos valores pagos, sem prejuízo da configuração de crime de responsabilidade por parte do Prefeito Municipal (art. 1o, inciso XIV, do DL 201/67## ), bem como eventual ação de improbidade administrativa.

Cite-se os réus, na pessoa de seus representantes legais, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, tudo nos termos dos artigos 335, inciso I, 183, 306 e 307, 229, do Novo Código de Processo Civil.

Intime-se o Município de Primeira Cruz – MA e A. M. BORGES SONORIZAÇÕES da decisão liminar.

Notifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo da defesa do réu, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO.

Humberto de Campos/MA, 28 de fevereiro de 2019.

AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO

Juiz de Direito da Comarca de Humberto de Campos Resp: 185678