CANDIDATO TONHÃO DE CACHOEIRA GRANDE.

CACHOEIRA GRANDE/MA = O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, concede laudo favoravél ao senhor Antonio Ataíde de Matos Pinho, popular “Tonhão” para concorrer nas eleições de 2020, no qual concorre para reeleição de prefeito em Cachoeira Grande.

DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Ataíde Matos de Pinho contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, no Procedimento Comum 1056431-56.2020.4.01.3400/DF, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência pretendido para suspender os efeitos do Acórdão nº 6471/2017 do Tribunal de Contas da União (Tomada de Conta Especial nº 002.762/2015-3), que condenou o autor por irregularidades supostamente ocorridas na execução do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos/PEJA (Id 352230926 do feito de origem).

2. Consignou a MM. Magistrada que “…o Supremo Tribunal Federal quando da interpretação do § 5º do art. 37 da CF/1988, no leading case MS 26.210, concluiu pela imprescritibilidade da tomada de contas especial, que envolve medidas administrativas adotadas tanto pelo órgão repassador dos recursos, quanto pelo Tribunal de Contas da União, garantindo-se a apuração, a qualquer tempo, de como as contas públicas foram geridas”; e que o autor “…compareceu ao processo de controle externo apresentando defesa mediante fornecimento de documentos e explicações sendo, portanto, respeitado o devido contraditório”.

3. Conforme relatório lançado na decisão agravada, assim fundamenta o agravante o seu pedido:
Sustenta a nulidade das penalidades ao argumento de que a Tomada de Constas Especial que embasou o acórdão ora impugnado, está prescrita ; o acordão é nulo por cerceamento de
defesa vez que as provas juntadas não foram analisadas, em especial dos recibos que comprovavam a regular destinação dos recursos recebidos; o Programa foi integralmente executado, sendo que irregularidade na sua execução reside no fato de os pagamentos terem sido realizados em espécie porque não havia instituição financeira no Município.

Autos conclusos, decido.

5. Este Tribunal já decidiu que “Os julgamentos exarados pelo TCU, no âmbito de sua competência constitucional, têm viés administrativo, e não jurisdicional. A sindicabilidade pelo Poder Judiciário é igualmente albergada pela Constituição; contudo, nesse exercício, deve-se respeitar as conclusões de mérito obtidas pelo órgão fiscalizador, averiguando-se apenas o respeito à legalidade e ao devido processo legal, bem como desvios manifestos entre a decisão e o acervo probatório (AC 200784000082165, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, TRF5 – Quarta Turma, DJE – Data::23/09/2010 – Página::845.) (AC 0012767 41.2010.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, eDJF1 p.514 de 09/12/2013)”

DECISÃO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN.