EX PREFEITA SILVANA INDEFERIDA.

MORROS/MA – O juiz eleitoral Bruno Chaves de Oliveira, Titular da 110ª Zona Eleitoral – TRE/MA, indeferiu o registro de candidatura de Francisca Silvana Alves Malheiros Araujo, que tentava a eleição para prefeita de Morros nas eleições de 2024. Veja abaixo a sentença:

Isto Posto, DEFIRO o pedido contido na Ação de Impugnação do Registro de Candidatura (AIRC) apresentada pelo Impugnante, e, portanto, INDEFIRO INDEFIRO o pedido de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) de FRANCISCA SILVANA ALVES MALHEIROS ARAÚJO FRANCISCA SILVANA ALVES MALHEIROS ARAÚJO julgando-o INAPTA para concorrer nas Eleições Municipais de 2024 Eleições Municipais de 2024, no pleito majoritário, para o cargo de Prefeita Prefeita, no Município Morros/MA, em razão da incidência da inelegibilidade disposta na alíena “g”, I, art. 1º, da Lei Complementar nº 64/90.
Registre-se. Publique-se Registre-se. Publique-se a presente Sentença no Mural Eletrônico Eletrônico do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
Intimem-se Intimem-se, com prazo de 03 (três) dias prazo de 03 (três) dias, servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO MANDADO DE INTIMAÇÃO, para todos os fins legais, cujo cumprimento efetiva-se mediante a sua publicação no Mural Eletrônico Eletrônico, nos termos do § 1º, art. 58, da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Ciência Ciência ao Representante do Ministério Público Eleitoral, mediante expediente próprio, via expediente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), nos termos do § 1º, art. 58, da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Em razão da unicidade e indivisibilidade da chapa unicidade e indivisibilidade da chapa majoritária ( majoritária (art. 18, da Resolução TSE nº 23.609/2019, e art. 91, caput, do Código eleitoral), certifique-se nos autos o resultado do julgamento do processo do titular nos autos do respectivo vice, bem como o do vice no processo do titular, nos termos do § 1º, art. 49, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Registre-se Registre-se o presente julgamento no Sistema de Candidaturas (CAND), nos termos do art. 53, da Resolução TSE nº 23.609/2019, devendo a serventia eleitoral acompanhar acompanhar a situação até o
trânsito em julgado, para atualização do Sistema de Candidaturas (CAND).
Da decisão deste Juízo Eleitoral, cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 03 (três) dias prazo de 03 (três) dias, contados da sua publicação no Mural Eletrônico Mural Eletrônico de acordo com o previsto no art. 38 da Resolução TSE nº 23.609/2019, nos termos do § 2º, art. 58, da Resolução em comento, com observância do tríduo legal (§ 3º, art. 58, da Resolução TSE nº 23.609/2019).
Se houver interposição de recurso, dentro do prazo legal, intime-se intime-se a parte Recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 03 (três) dias prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 59, da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do parágrafo único, art. 59, da Resolução TSE nº 23.609/2019 (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, § 2º).
Diligências necessárias, após arquive-se arquive-se com as cautelas de praxe.

Morros/MA, datado e assinado eletronicamente.
Bruno Chaves de Oliveira Bruno Chaves de Oliveira
Juiz Titular da 110ª Zona Eleitoral – TRE/MA.

DECISÃO·-Processo-Judicial-Eletronico-TRE-MA-1a-Instancia.pdf