PREFEITO GEORGE DE VOLTA A PREFEITURA DE PRIMEIRA CRUZ.

PRIMEIRA CRUZ/MA – Afastado do cargo de prefeito de Primeira Cruz, desde novembro, George Luiz Santos, retorna a chefia do executivo municipal após uma liminar proferida pelo desembargador Antonio Guerreiro Júnior. R E L A T O R que depois de ter Ante o exposto, deferido o pedido de efeito ativo de modo a conceder a liminar vindicada e por consequência, sobrestar os efeitos do  Decreto Legislativo nº 05/2019, até julgamento final do presente Agravo.

George Santos, eleito pelo povo no voto direto, foi afastado do cargo que devido ao fato de não ceder as vontades de seu adversário, que tenta por todos os meios sentar na cadeira do executivo, sendo este mais uma vez derrotado. Veja a decisão abaixo:

D E C I S Ã O

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por George Luiz Santos em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Humberto de Campos-MA que, nos autos da Ação Anulatória com Pedido de Liminar, “deixou a análise do pedido liminar após a oitiva da parte contrária”.

Em suas razões, o agravante sustenta, inicialmente que, “o cabimento do presente recurso se justifica pela decisão do juízo de base que procrastina a apreciação do pleito liminar, pois além de ferir regra constitucional isto é, a negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 5º, inciso XXXV da CF/88, resulta por configurar especificamente o  indeferimento implícito da tutela de urgência”.

Alega no mérito que o Decreto Legislativo nº 05/2019 que resultou na cassação de seu mandato não obedeceu ao Decreto-Lei nº 201/67 pois feriu os princípios do devido processo legal e, da ampla defesa e do contraditório.

Assevera que “existe evidente erro procedimental, seja porque o pedido de oitiva de funcionários formulados ainda em defesa prévia nunca fora analisado, assim como os atos de comunicação processual procedido mediante Edital somente foram publicados uma única vez, quando o Decreto Lei n. 201/67 determina que se realize em 02 (duas) vezes, com intervalo de pelo menos 03 (três) dias”.

Aduz ainda a “nítida quebra do dever mínimo de parcialidade, pois permitiu-se que o vereador Márcio Araújo Silva participasse da votação que ensejou a cassação do mandato eletivo do Autor, para ser conferida posse ao seu pai, o Vice-Prefeito Ronilson Araújo Filho”.

Por essas razões, afirma estarem presentes os requisitos do periculum in mora e o fumus boni juris razão pela qual requer a concessão da liminar. No mérito, pretende o provimento do agravo para reformar a decisão de primeiro grau e anular todos os atos da Comissão Processante (processo político administrativo).

Autos originariamente distribuídos por sorteio à Eminente Desembargadora Cleonice Silva Freire que, por meio da Decisão de ID 3263620 reconheceu a prevenção da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.

A Eminente Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes proferiu Despacho de ID 3306662 declarando o seu impedimento para atuar no feito.

Inicial instruída com documentos de ID 3206664 a 3206670.

É o relatório. Decido.

Em análise aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído de acordo com o art. 1.017 do Novo Código de Processo Civil.

Pois bem. Em um primeiro momento, pode-se entender pelo não cabimento do agravo de instrumento contra ato do juiz que posterga a apreciação da liminar, por se erigir o ato em simples despacho e, como tal, irrecorrível, por força do que dispõe o artigo 1.001 do Novo Código de Processo Civil.

Contudo, ainda que em certas hipóteses esse entendimento possa prevalecer, deve-se concordar que, em outras ocasiões, a protelação da análise de pedido de liminar revela-se prejudicial à parte, na medida em que permitirá a mantença da violação, ou da ameaça de violação ao direito cujo reconhecimento antecipado se pretende.

Nessas condições, há casos em que a postergação da tutela antecipada representa, sim, gravame ao autor, o que faz exsurgir o requisito primordial dos recursos, que é a sucumbência.

Em hipóteses tais, o ato por meio do qual o magistrado de primeiro grau deixa para apreciar o pedido de liminar para depois da apresentação de Contestação pode configurar, de fato e de direito, decisão interlocutória passível de impugnação pela via do recurso de agravo, na modalidade de instrumento, uma vez que essa demora pode gerar danos de difícil reparação, como no presente caso, tendo em vista não apenas o afastamento do agravante do Cargo de Prefeito do Município de Primeira Cruz-MA, mas sim, a própria cassação de seu mandato.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça representado pelo seguinte julgado, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESPACHO QUE OPTA POR MANIFESTAR-SE APÓS A CONTESTAÇÃO. ART. 504 DO CPC. CABIMENTO EXCEPCIONAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NAS HIPÓTESES DE GRAVE LESÃO  OU  DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRECEDENTE.

  1. Hipótese na qual se discute o cabimento de agravo de instrumento contra despacho que deixa a análise de pedido de   tutela antecipada para após a juntada da contestação.
  2. 2. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento, porquanto entendeu tratar-se de decisão sem cunho decisório.
  3. 3. Contudo, a urgência do caso  pode  justificar  a exceção de suprimir a decisão de primeira Instância. É que tal omissão pode ocasionar, em  determinados casos, dano irreparável à agravante. Nessa hipótese, exige-se a comprovação objetiva da iminência de risco de grave lesão ou de difícil reparação a justificar a excepcionalidade. 4. In casu, comprovou a agravante, objetivamente, a existência de periculum in mora premente a justificar a excepcionalidade, pois há risco de difícil reparação caso se concretize a autorização para o Poder Público pagar a importância de trinta milhões de reais à empresa Nilcatex, com indícios de superfaturamento.
  4. 5. Por isso, cabível, nessas circunstâncias, a interposição do agravo de  instrumento, com o intuito  de  se obstar, de imediato, a ocorrência do dano. 
  5. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 16.391/RR, Rei. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011).
  6. Nesse passo, também é esse o posicionamento da Segunda Câmara Cível desse TJMA a respeito do assunto, do qual este relator, inclusive, participou do julgamento (Agravo de Instrumento n.° 0002287-68.2009.8.10.0000 – SÃO LUÍS e Agravo de Instrumento n.° 0001776-65.2012.8.10.0000).

Logo, restando demonstrada a iminência de risco de grave lesão ou de difícil reparação, cabível o presente agravo.

Preenchidos os demais requisitos, conheço do recurso na modalidade instrumento.

Está posta em exame a questão jurídica referente a validade e obediência ao Decreto-Lei nº 201/67, bem como, aos princípios do devido processo legal e, da ampla defesa e do contraditório, por parte da Câmara Municipal de Primeira Cruz-MA, quando da edição do Decreto Legislativo nº 05/2019, que resultou na cassação do mandato do agravante.

Com efeito, para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, previsto nos artigos 995 e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração de que, da imediata produção de seus efeitos, haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).

Tenho por imperioso registrar que a CF/88 prevê, em seu art. 2º, a independência e harmonia dos Poderes da República, porém, o que se vê, por exemplo, no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, é a intervenção do Judiciário nos demais Poderes, sendo esta intervenção tolerável, desde que demonstrada a violação aos princípios basilares do processo.

Na espécie, tenho que o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, revela-se evidente, ante o fato de que a manutenção da decisão, como sabido, implica no afastamento definitivo do cargo daquele que fora legitimamente eleito pelo sufrágio universal dos eleitores do Município de Primeira Cruz-MA.

Entendo, assim, demonstrado risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da lide, ainda mais quando se considera a contagem dos prazos processuais em dobro ante a legitimidade do Município para figurar no polo da demanda.

Do mesmo modo, também constato, em uma análise superficial, própria deste momento processual, o fumus boni iuris nas alegações apresentadas pelo agravante.

Isso porque o afastamento do cargo público, no caso de prefeito, impõe além de fundamentação concreta apta a evidenciar a necessidade de utilização da medida extrema, estrita obediência aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

Mister destacar também que, não se está a afirmar se houve ou não a prática, por parte do agravante, de infrações político-administrativas previstas no Decreto-Lei 201/67, mas sim, apenas e tão somente, que o processo deve obedecer fielmente aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República.

Nesse contexto, é a jurisprudência desta Eg. Corte:

REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL. DECRETO LEI N.º 201/1967. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CLARA NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. I – E de estrita e obrigatória observância o rito previsto no Decreto-Lei n.º 201/1967, devendo a Comissão Processante, ao receber denúncia de munícipes delimitar o fato a ser investigado, bem como determinar a notificação do Prefeito para todos os atos processuais, fazendo acompanhar de todos os documentos necessários à formulação da defesa. II – Para a cassação de mandato de prefeito é indispensável garantir-se ao denunciado a mais ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, de acordo com o art. 5º, LV, da CF e com observância do formalismo do decreto-lei 201/67, sob pena de nulidade do procedimento. III – Remessa improvida. (TJMA – REEX: 10.020/2011 MA, Relator: Maria Das Graças de Castro Duarte Mendes, Data de Julgamento: 25/10/2012, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2012).

Contudo, do exame da ata da sessão legislativa que resultou no recebimento da denúncia, constato que não há menção de notificação ou intimação prévia do recorrente sobre a denúncia apresentada no ente legislativo, o que possibilitaria ao interessado defender-se efetivamente de seu conteúdo.

Como se não bastasse, pelo que dos autos consta, o vereador Márcio Araújo Silva participou da sessão que resultou na edição do Decreto de cassação, sendo aquele, filho do, ao tempo, Vice-Prefeito e que por consequência, beneficiado seria com a votação.

No processo de cassação do mandato de Prefeito pela Câmara, o inciso I do art. 5º do Decreto Lei nº 201/67 impõe, incondicionalmente, a convocação do suplente nos casos de o vereador titular se encontrar impedido de votar, para assegurar que a integralidade da composição do Parlamento esteja devidamente representada no momento do recebimento da denúncia, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Desta feita, a imparcialidade e isenção no julgamento do procedimento administrativo assume tanta relevância que deve se reconhecer hipóteses de impedimento e suspeição, mesmo quando não arroladas na legislação pertinente, conforme leciona Ana Paula Oliveira Ávila (apud CARVALHO, p. 346)[10], vejamos:

Ana Paula Oliveira Avila encima de tal forma a importância da imparcialidade na atuação da Administração Pública que defende a possibilidade de arguição de hipóteses de suspeição administrativa pertinente.

E, Carvalho (CARVALHO FILHO. José dos Santos. In Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância. À Luz da Jurisprudência dos Tribunais e da Casuística da Administração Pública. Editora Fórum) arremata:

De fato, casos haverá em que, a despeito de não ter sido expressamente previsto em lei, será evidente a inconveniência da atuação de certos servidores para a imparcial e isenta apuração dos fatos.

No caso em testilha, o impedimento tem caráter objetivo, haja vista que tal situação proíbe o vereador impugnado de exercer as suas funções em processos de que for parte ou neles tenha interesse pessoal.

Assim, macula os princípios da imparcialidade, moralidade, impessoalidade e hierárquico, a atuação na Comissão Processante, do vereador Márcio Araújo Silva, filho do Vice-Prefeito.

Demonstrado, assim, o fumus boni iuris, uma vez que o cerceamento de defesa no recebimento da denúncia poderá redundar na nulidade de todos os atos subsequentes.

Desse modo, em sede de cognição sumária, infere-se que há fundamento relevante no Agravo de Instrumento, assim como risco de dano grave ou de difícil reparação, para o deferimento da suspensão dos efeitos da decisão agravada, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito ativo de modo a conceder a liminar vindicada e por consequência, sobrestar os efeitos do  Decreto Legislativo nº 05/2019, até julgamento final do presente Agravo.

Oficie-se ao juízo de primeiro grau, bem como, ao Presidente da Câmara Municipal de Primeira Cruz e às Instituições Financeiras nas quais o Município é correntista, cientificando-lhes do inteiro teor da presente decisão.

Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, inc. II para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.

Após, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 1.019, III, do CPC. Esta decisão serve como ofício.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

São Luís, 09 de abril de 2019.

Des. Antonio Guerreiro Júnior.

R E L A T O R